Ainda que a obriga��o tenha por objeto presta��o divis�vel, n�o pode ocredor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim n�o seajustou. A prova resultante dos livros e fichas n�o � bastante nos casos emque a lei exige escritura p�blica, ou escrito particular revestido de requisitosespeciais, e pode ser ilidida pela comprova��o da falsidade ou inexatid�o doslan�amentos. A prova n�o supre a aus�ncia do t�tulo de cr�dito, ou dooriginal, nos casos em que a lei ou as circunst�ncias condicionarem o exerc�cio dodireito � sua exibi��o. Prometendo pagar em dinheiro a d�vida, que garante com penhorrural, o devedor poder� emitir, em favor do credor, c�dula rural pignorat�cia, na formadeterminada em lei especial. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedadeim�vel ser�o subordinados ao registro do t�tulo transmissivo ou do ato renunciativo noRegistro de Im�veis. IV - os cr�ditos ser�o considerados de conformidade com o presum�vel valor derealiza��o, n�o se levando em conta os prescritos ou de dif�cil liq�ida��o, salvose houver, quanto aos �ltimos, previs�o equivalente.
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A opera��o financeirae a respectiva ci�ncia do comprador constar�o do registro do contrato. Quando o direito de preemp��o for estipulado a favorde dois ou mais indiv�duos em comum, s� pode ser exercido em rela��o � coisa no seutodo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou n�o exercer o seu direito,poder�o as demais utiliz�-lo na forma sobredita. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preemp��o caducar�, se a coisafor m�vel, n�o se exercendo nos tr�s dias, e, se for im�vel, n�o se exercendo nossessenta dias subseq�entes � data em que o comprador tiver notificado o vendedor. O prazo para exercer o direito de prefer�ncia n�o poder� excedera cento e oitenta dias, se a coisa for m�vel, ou a dois anos, se im�vel. N�o pode um cond�mino em coisa indivis�vel vender a sua parte a estranhos,se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O cond�mino, a quem n�o se der conhecimentoda venda, poder�, depositando o pre�o, haver para si a parte vendida a estranhos, se orequerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decad�ncia.
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Os neg�cios jur�dicos devem ser interpretados conforme a boa-f� e os usosdo lugar de sua celebra��o. Os bens p�blicos n�o est�o sujeitos a usucapi�o. III - os dominicais, que constituem o patrim�nio das pessoas jur�dicas de direitop�blico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. S�o consum�veis os bens m�veis cujo uso importa destrui��o imediata dapr�pria subst�ncia, sendo tamb�m considerados tais os destinados � aliena��o. III - os direitos pessoais de car�ter patrimonial e respectivas a��es. S�o m�veis os bens suscet�veis de movimento pr�prio, ou de remo��o porfor�a alheia, sem altera��o da subst�ncia ou da destina��o econ�mico-social.
- Se o terceiro n�o aceitar aincumb�ncia, ficar� sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantesdesignar outra pessoa.
- Verificada a insufici�ncia do dep�sito judicial, n�o ser� ovendedor restitu�do no dom�nio da coisa, at� e enquanto n�o for integralmente pago ocomprador.
- Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulga��o, desdeque ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
- Os bens p�blicos n�o est�o sujeitos a usucapi�o.
- � 2� A aprova��o do juiz n�o exime o representante ou assistentedo menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
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A fian�a pode ser de valor inferior ao da obriga��o principal e contra�daem condi��es menos onerosas, e, quando exceder o valor da d�vida, ou for mais onerosaque ela, n�o valer� sen�o at� ao limite da obriga��o afian�ada. � 1� Estende-se esta disposi��o a qualquer contrato que encubra ouenvolva reconhecimento, nova��o ou fian�a de d�vida de jogo; mas a nulidade resultanten�o pode ser oposta ao terceiro de boa-f�. � nula a constitui��o de renda em favor de pessoa j� falecida, ou que,nos trinta dias seguintes, vier a falecer de mol�stia que j� sofria, quando foicelebrado o contrato. Sendo o contrato a t�tulo oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que orendeiro lhe preste garantia real, ou fidejuss�ria. O contrato pode ser tamb�m a t�tulo oneroso, entregando-se bens m�veis ouim�veis � pessoa que se obriga a satisfazer as presta��es a favor do credor ou deterceiros. Salvo disposi��o em contr�rio, admite-se a transfer�ncia do contrato aterceiro com a aliena��o ou cess�o do interesse segurado. A indeniza��o n�o pode ultrapassar o valor do interesse segurado nomomento do sinistro, e, em hip�tese alguma, o limite m�ximo da garantia fixado naap�lice, salvo em caso de mora do segurador.
- � escusada a confirma��o expressa, quando o neg�cio j� foi cumprido emparte pelo devedor, ciente do v�cio que o inquinava.
- O credor adquire o direito � renda dia a dia, se a presta��o n�o houverde ser paga adiantada, no come�o de cada um dos per�odos prefixos.
- A cl�usula resolutiva expressa opera de pleno direito; a t�cita depende deinterpela��o judicial.
- Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-f� fizer atransfer�ncia pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
- O transportador est� sujeito aos hor�rios e itiner�rios previstos, sobpena de responder por perdas e danos, salvo motivo de for�a maior.
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O direito de prefer�ncia n�o se pode ceder nem passa aos herdeiros. A preemp��o, ou prefer�ncia, imp�e ao comprador aobriga��o de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento,para que este use de seu direito de prela��o na compra, tanto por tanto. N�o obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradi��o ocomprador cair em insolv�ncia, poder� o vendedor sobrestar na entrega da coisa, at� queo comprador lhe d� cau��o de pagar no tempo ajustado. N�o sendo a venda a cr�dito, o vendedor n�o � obrigado a entregar a coisaantes de receber o pre�o. carro crossfox credores solid�rios n�o demandarem o devedor comum, aqualquer daqueles poder� este pagar. Se um s� dos credores receber a presta��o por inteiro, a cada um dosoutros assistir� o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total. O devedor, que paga a d�vida, sub-roga-se no direito do credor emrela��o aos outros coobrigados. Em caso de urg�ncia, poder� o credor desfazer ou mandar desfazer,independentemente de autoriza��o judicial, sem preju�zo do ressarcimento devido. Se a presta��o do fato tornar-se imposs�vel sem culpa do devedor,resolver-se-� a obriga��o; se por culpa dele, responder� por perdas e danos. Salvo disposi��o em contr�rio, o seguro de um interesse por menos do quevalha acarreta a redu��o proporcional da indeniza��o, no caso de sinistro parcial. A vig�ncia da garantia, no seguro de coisas transportadas, come�a nomomento em que s�o pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega aodestinat�rio. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes paratodos os atos relativos aos contratos que agenciarem. Sob pena de perder o direito � indeniza��o, o segurado participar� osinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomar� as provid�ncias imediatas paraminorar-lhe as conseq��ncias.
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VI - praticar todos os atos que n�o lhes forem vedados expressamente. Poder�o os nubentes, no processo de habilita��o, optar porqualquer dos regimes que este c�digo regula. Quanto � forma, reduzir-se-� a termo aop��o pela comunh�o parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura p�blica, nasdemais escolhas. IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. Suspende-se igualmente o exerc�cio do poder familiar ao pai ou �m�e condenados por senten�a irrecorr�vel, em virtude de crime cuja pena exceda a doisanos de pris�o. I � requerida, por consenso, pelo pai e pela m�e, ou por qualquer deles, em a��o aut�noma de separa��o, de div�rcio, de dissolu��o de uni�o est�vel ou em medida cautelar; (Inclu�do pela Lei n� 11.698, de 2008).